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Processo:
0019513-22.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0019513-22.2026.8.16.0001

Recurso: 0019513-22.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Sustação de Protesto
Requerente(s): A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA
Requerido(s): SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
I -
A Província Marcas e Patentes Ltda. Representado(A) Por Nivaldo Fernandes Gualda
Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC: Sustenta que o Colegiado
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes e
provas documentais relacionadas à inadimplência contratual da Recorrida. Alega que, embora
tenha apontado a existência de inadimplemento no contrato principal e em diversos aditivos,
apresentando contratos, planilhas, recibos e outros documentos, o acórdão limitou-se a afirmar
genericamente que a inadimplência não foi comprovada, sem análise individualizada dos
elementos probatórios indicados, caracterizando deficiência de fundamentação e omissão no
julgado;
b) 373, incisos I e II, do CPC: Sustenta que houve incorreta distribuição e valoração do ônus
da prova. Argumenta que comprovou documentalmente a inadimplência contratual da
Recorrida mediante apresentação do contrato principal, aditivos e demais documentos
relacionados à execução contratual. Apesar disso, o Tribunal concluiu pela ausência de
comprovação da inadimplência sem examinar concretamente a documentação produzida,
impondo à Recorrente ônus probatório excessivo e desconsiderando os documentos
apresentados.
II -
Inicialmente, com relação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC não se verifica a apontada
afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas
de forma fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 67.1):
“Isso porque os contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de
cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas.
Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a
contrapartida respectiva. Apenas o cumpridor de sua parte na avença pode exigir o
cumprimento da outra parte [7], por corolário do CC, art. 476 [8]. Dessa forma, diante da
reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes
contratantes, revela-se correto o entendimento a quo em determinar tão somente a
restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual. (...) Por
fim, aduz a Autora que deve arcar com os danos materiais decorrentes da mudança de
procurador, pois foi a Apelada que deu causa à rescisão contratual. Razão não lhe assiste
quanto ao ponto, porque, consoante alhures fundamentado, houve culpa concorrente na
resolução do contrato”.
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e
probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:
“(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-
probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno
desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).

“(...) A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas
contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) A análise da
existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e
reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8
/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20