Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019513-22.2026.8.16.0001 Recurso: 0019513-22.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Requerente(s): A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA Requerido(s): SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA I - A Província Marcas e Patentes Ltda. Representado(A) Por Nivaldo Fernandes Gualda Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC: Sustenta que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes e provas documentais relacionadas à inadimplência contratual da Recorrida. Alega que, embora tenha apontado a existência de inadimplemento no contrato principal e em diversos aditivos, apresentando contratos, planilhas, recibos e outros documentos, o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que a inadimplência não foi comprovada, sem análise individualizada dos elementos probatórios indicados, caracterizando deficiência de fundamentação e omissão no julgado; b) 373, incisos I e II, do CPC: Sustenta que houve incorreta distribuição e valoração do ônus da prova. Argumenta que comprovou documentalmente a inadimplência contratual da Recorrida mediante apresentação do contrato principal, aditivos e demais documentos relacionados à execução contratual. Apesar disso, o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação da inadimplência sem examinar concretamente a documentação produzida, impondo à Recorrente ônus probatório excessivo e desconsiderando os documentos apresentados. II - Inicialmente, com relação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 67.1): “Isso porque os contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Apenas o cumpridor de sua parte na avença pode exigir o cumprimento da outra parte [7], por corolário do CC, art. 476 [8]. Dessa forma, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento a quo em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual. (...) Por fim, aduz a Autora que deve arcar com os danos materiais decorrentes da mudança de procurador, pois foi a Apelada que deu causa à rescisão contratual. Razão não lhe assiste quanto ao ponto, porque, consoante alhures fundamentado, houve culpa concorrente na resolução do contrato”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). “(...) A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8 /2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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